MDA ENCAMINHA AO STJ PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA IN 2/2006

08/07/2004

O MDA – Movimento de Defesa da Advocacia enviou ao Presidente do STJ ofício requerendo a revogação de dispositivos da Instrução Normativa no 02/2006 que exige que, para extração de cópias reprográficas de processos judiciais, o Advogado solicitante esteja constituído nos autos.

O MDA entende que tais restrições estão a ferir o conteúdo da lei 11.419, de 2006 – a qual a IN em questão, supostamente, estaria a regulamentar -, assim como o próprio Estatuto da advocacia, que não autorizam tal tipo de restrição ao pedido e obtenção de cópias reprográficas.

Veja abaixo a íntegra do Ofício:

São Paulo,10 de agosto de 2009

VIA CORREIO ELETRÔNICO
COM POSTERIOR PROTOCOLO

Ao
Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Ref: Considerações sobre a Instrução Normativa nº02, de 07 de julho de 2006, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Extração de Cópias Reprográficas. Violação √†s Prerrogativas Profissionais dos Advogados.

Prezado Senhor,

O Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, na qualidade de Associação destinada a promover a valorização da profissão do Advogado e a defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia, não poderia deixar de se manifestar acerca da Instrução Normativa nº2, de 7 de julho de 2006, a qual “Regulamenta procedimentos judiciais e administrativos”.

É que, de acordo com o caput do artigo 2ºda referida Instrução Normativa, apenas os advogados regularmente constituídos nos autos podem requerer extração de cópias reprográficas dos autos de processos em curso perante esse Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Já o parágrafo 3ºdo mencionado artigo 2ºda Instrução Normativa em questão, por sua vez, estabelece que “o Relator apreciará, em face de petição fundamentada, o pedido de extração de cópias quando o advogado não tiver procuração nos autos, salvo determinação em contrário.”

Da leitura desses dispositivos da Instrução Normativa nº2, de julho de 2006, e especialmente considerando a sua aplicação prática no dia-a-dia da Advocacia, entende o MDA que tais restrições estão a ferir, por nítida extrapolação do que podem dispor as Instruções Normativas, o conteúdo da Lei.

Isto porque, tanto (i) a Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera a Lei nº5.869/1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências), a qual a Instrução Normativa em questão, supostamente, estaria a regulamentar, como (ii) a própria Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não autorizam tal tipo de restrição ao pedido e obtenção de cópias reprográficas.

Com efeito, da leitura da Lei nº11.419/06 verifica-se que o legislador não autorizou a restrição trazida pela Instrução Normativa, de forma que esta não poderia restringir algo que a própria lei não restringe (no caso, a obtenção de cópia por advogado sem procuração nos autos).

De outra parte, patente é a ofensa ao disposto no inciso XIII do artigo 7ºda Lei nº8.906/1994, que expressamente assegura o direito do advogado de obter cópias de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, salvo se estiverem sujeitos a sigilo, in verbis:

“Art. 7¬∫. São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;”
(…) (destacou-se e grifou-se)

Ora, é nítida a violação, data vênia, pela Instrução Normativa em alusão ao conteúdo da Lei, formal e material, o que não se pode naturalmente conceber, por expressa afronta ao artigo 5¬∫, inciso II, do Texto Constitucional, que assegura em nosso País o Princípio da Legalidade, segundo o qual: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Sendo assim, serve o presente para requerer a V.Exa. que se digne determinar e proceder √†s deliberações necessárias no sentido da imediata revogação dos dispositivos a que se faz menção (caput do artigo 2ºe seu parágrafo 3¬∫, da Instrução Normativa da Presidência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça nº02, de 7 de julho de 2006), viabilizando-se, assim, o regular exercício da Advocacia nos estritos limites delineados em Lei.

Com os votos de elevada estima e distinta consideração, e no aguardo das devidas providências, subscrevemo-nos,

Cordialmente.

Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes – OAB/SP nº99.939
Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

Marcelo Knoepfelmacher – OAB/SP nº169.050
Presidente da Comissão de Assuntos Tributários do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

Fabio Machado de Almeida Delmanto – OAB/SP nº146.720
Integrante da Comissão de Prerrogativas do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA