A Câmara dos Deputados aprovou, esta semana, a retirada do artigo 5ºda Medida Provisória 507, de 2010, que exigia a apresentação de procuração para o contribuinte conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal e outros órgãos públicos. A medida beneficia advogados, contadores e técnicos em contabilidade, que não precisam mais atender à exigência. O caso ainda não teve desfecho definitivo, já que segue para o Senado Federal.
O Movimento de Defesa da Advocacia, presidido por Marcelo Knopfelmacher, enviou aos deputados federais pedido para a não conversão em lei da exigência. “Absurdo admitir-se sigilo fiscal contra o próprio contribuinte: aquele que, por óbvio, tem interesse e direito de defender o pleno exercício do direito de propriedade de seus bens”, diz o documento.
O texto aprovado pelos deputados tem agora um acréscimo. O relator, deputado Fernando Ferro (PT-PE), incluiu um dispositivo que prevê a aplicação da lei ao supervisor hierárquico do servidor público que participar ou determinar, por ação ou omissão, quebra irregular do sigilo fiscal. MP 507 estabelece a demissão por justa causa do servidor público que facilitar que outras pessoas tenham acesso a dados protegidos por sigilo ou que emprestar a senha para terceiros.
No último 24 de fevereiro, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais conquistou uma liminar Mandado de Segurança que garantiu que a classe prestasse seus serviços profissionais perante a Receita sem a exigência da procuração pública.
“Desde outubro do ano passado estamos atuando de forma incisiva para quebrar essa norma que burocratiza os serviços dos contadores, uma vez que a procuração em cartório exige o comparecimento tanto do contabilista quanto do seu cliente”, explica o presidente da CNPL, Francisco Antonio Feijó.
Leia abaixo a íntegra do ofício:
São Paulo, 08 de fevereiro de 2011
Ao
Exmo. Sr. XXXXXXXXX
Deputado Federal
Dep.xxxxx@camara.gov.br
Ilustríssimo Senhor,
De início congratulamos V.Exa. pela posse como legítimo Representante dos Cidadãos brasileiros, nessa Augusta Casa da Democracia.
Como Associação Civil destinada a promover a valorização da profissão de Advogado, bem como a defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia, cumpre ao Movimento de Defesa da Advocacia – MDA expressar a V.Exa. as razões pelas quais entende não mereçam conversão em lei dispositivos da Medida Provisória nº507/2010. Mais especificamente o seu artigo 5¬∫, pois este prejudica sobremaneira a atividade dos profissionais Advogados.
Com efeito, o referido artigo 5ºda Medida Provisória nº507/2010 vem redigido nos seguintes termos:
“Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.”
Segundo a Exposição de Motivos Interministerial nº152-2010-MF/MP/CGU, esse dispositivo introduz regramento específico que garantiria maior segurança na utilização de procuração com o fito de operar mandato, conferindo poderes a terceiros para, em nome do contribuinte, praticar atos ou administrar interesses perante unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, o foco da norma questionada seria o resguardo das informações do contribuinte protegidas pelo sigilo fiscal.
Porém, se é fato inconteste que “o acesso imotivado dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal apresenta alto potencial de lesividade à Administração Pública e a particulares, além de alto grau de repulsa social”, como argumenta a mencionada Exposição de Motivos Interministerial nº152-2010-MF/MP/CGU, também é verdade que o bem jurídico da vida, a ser protegido pelo instituto do sigilo fiscal é o interesse do contribuinte, contra o interesse do Estado-fiscal. Jamais o contrário.
Absurdo, portanto, admitir-se sigilo fiscal contra o próprio contribuinte: aquele que, por óbvio, tem interesse e direito de defender o pleno exercício do direito de propriedade de seus bens.
A Constituição Federal, por sua vez, garante a possibilidade da ampla defesa e do contraditório. Inclusive a ampla defesa em face do Estado-fiscal. Evidente que, nesse contexto, a defesa do contribuinte também abrange a faculdade da plena assistência por profissionais Advogados devidamente habilitados.
Mas, para que seja levada à prática a defesa do cidadão faz-se premente a ciência de informações que constam nos cadastros e arquivos oficiais. Para isso, a Lei já impõe aos Advogados o dever do sigilo profissional.
De fato, o ordenamento jurídico em vigor obriga o contribuinte a expor, somente ao Estado-fiscal, sua intimidade. Em relação √†s outras pessoas, o cidadão ainda preserva o direito de resguardo. Em decorrência desse direito, surge uma obrigação para o Estado-fiscal: a obrigação de manter sob segredo as informações que venha a ter sobre a intimidade do contribuinte. Tal dever de segredo consubstancia-se no sigilo fiscal.
O sigilo fiscal corresponde ao dever que o Estado e seus agentes têm de guardar segredo profissional sobre informações privativas do contribuinte. Aqui, fica clara a identidade de função entre o sigilo funcional do agente público funcionário do Fisco e o sigilo profissional imposto ao Advogado regularmente habilitado, que é proteger a privacidade e a intimidade do cidadão.
Portanto, uma informação poderá tramitar protegida, seja pelo sigilo fiscal, seja pelo sigilo profissional. Os interesses do cidadão estarão igualmente resguardados, seus segredos nunca poderão ser revelados aos demais da sociedade. Do mesmo modo, poderá haver uma comunicação por todo um espaço jurídico, parte assegurada pelo sigilo profissional do Advogado e parte, pelo sigilo fiscal. Os efeitos são equivalentes. Não pode haver nenhum constrangimento ao cidadão, a intimidade deverá manter-se igualmente preservada.
Assim, a transmutação em si, da prerrogativa de proteção do sigilo fiscal para o sigilo profissional dos Advogados nenhum prejuízo causa ao cidadão contribuinte. Por tal razão, não há motivo lógico-jurídico para dificultar, mesmo que por norma legal, a comunicação de informações do ente fiscal para os profissionais Advogados, sob o fundamento de proteção da maior proteção ao sigilo fiscal.
Enfim, da mesma maneira que o sigilo fiscal não pode ser oposto contra o próprio Estado-fiscal que manipula as informações dos contribuintes, carece de razão tentar opor o sigilo fiscal contra o próprio contribuinte e seu defensor Advogado e criar dificuldades para o acesso a essas informações protegidas por sigilo fiscal.
Por outro lado, mas não menos importante, há de se considerar que o disposto no artigo 5ºda Medida Provisória nº507/2010 causa ônus desproporcional a toda sociedade, em especial aos profissionais Advogados, sem que isso, necessariamente, implique objetivos práticos pretendidos pela norma proposta, na medida em que a indigitada regra, por certo, não impedirá a ação dos falsificadores, que continuarão burlando a lei, mesmo nessa nova proposta em que formulada.
Destaque-se que não é o tipo de instrumento de representação que acarretará proteção institucional das informações sigilosas, mas a severidade com que elas são tratadas no âmbito da Administração Pública.
Estamos certos da compreensão de V.Exa. no sentido de ponderar sobre a conveniência e adequação ao ordenamento jurídico em vigor das disposições da malfadada Medida Provisória nº507/2010 (notadamente de seu artigo 5¬∫) que, no entendimento do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, não merecem, por atentatórias à Constituição e à legislação de regência, sua conversão em Lei.
Desde já nos colocamos à disposição de V.Exa., com nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA
Marcelo Knopfelmacher
Diretor Presidente do MDA
Paulo Thomas Korte
Diretor Adjunto do MDA
Humberto Gouveia
Presidente – Comissão de Assuntos Tributários