Prorrogada a suspensão dos prazos judiciais na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

08/07/2004

Advogados de todo o país manifestam-se sobre a extinção das férias forenses. Veja algumas das opiniões recebidas pela entidade:

Advogado, escravo da profissão. Absurda proposta. Somos contrários não à agilidade do Judiciário, mas sim ao fim do único período de descanso que dispomos depois de árdua militância durante o ano. Rodrigo U. Kirst – São Leopoldo/RS

Precisamos parar de pensar que o advogado é o vilão da história na questão da morosidade da justiça. O advogado é o único partícipe na relação processual que cumpre seus prazos, até porque também é o único passível de punição pelo não cumprimento. Se contarmos o tempo que um processo fica à disposição do advogado em todo tempo de sua tramitação, acredito que não chegaríamos a 1%. Nem devemos também culpar os recursos pela morosidade, pois são a garantia e a confiança da possibilidade de uma decisão judicial mais acertada, fundamental para o Estado Democrático de Direito. Culpar os recursos pela morosidade da justiça seria o mesmo que responsabilizar os hospitais pelo crescimento demográfico (pois salva e dá luz √†s vidas). Esta tese é totalmente descabida e sem base de estudo. Falta uma gestão profissional, treinamento, recursos e planejamento! O período de não contagem dos prazos (férias forenses) é fundamental também para garantia da colocação dos trabalhos forenses em dia. Quando não há prazos correndo, o serviço interno dos cartórios pode direcionar a realização dos trabalhos atrasados e, ainda, dos andamentos que aguardavam sentença. Ou seja, o período sem prazos correndo é essencial para colocar ordem nos trabalhos. Henrique Furquim Paiva – Ribeirão Preto/SP

Lamento e discordo do fim das férias forenses, nos termos em que decretada pela EC da Reforma do Judiciário. Como muito bem destacado na matéria deste "site", grande parte dos advogados terá problemas para conseguir tirar 15 ou 20 dias de férias anuais, que dirá os 30 assegurados pela CLT aos empregados comuns. Na Justiça do Trabalho o entendimento é de que o recesso de 20/12 a 6/1 tem natureza jurídica de feriado, não de férias, razão pela qual permanece, inclusive no calendário oficial do TRT da Segunda Região. Creio que houve fortes injunções políticas para a supressão das férias forenses, o motivo não deve ser de cunho efetivamente técnico. Tomando novamente o exemplo da Justiça do Trabalho, na qual milito, o recesso de fim de ano abrange pouco mais de dez dias úteis, descontados os finais de semana, Natal, o Primeiro de Janeiro (sem falar nas vésperas, que são dias pela metade…); o impacto de tal recesso na celeridade processual é mínimo, mas é determinante e fundamental para o repouso, o bem estar e a saúde física e mental dos advogados e de suas famílias. Melhor seria se tivessem sido suprimidos os feriados forenses (p. ex. quarta e quinta-feiras da Semana Santa, 11/8, Dia do Funcionário Público, 8/12); o impacto sobre a rotina dos advogados seria mínimo e o número anual de dias de serviço ganhos seria mais ou menos parecido. Observação final: com a extinção das férias forenses, juízes e funcionários terão de montar escalas de revezamento para as férias, desfalcando Varas e Cartórios e conseq√ºentemente reduzindo a produtividade judiciária durante o ano todo; o efeito prático da medida, enfim, será nulo ou muito pequeno. Flávio Calichman – São Paulo/SP

Entendo que o pensamento em prol da realização da Justiça deve estar acima de tudo, inclusive das férias dos advogados. Falo de forma insuspeita, pois sou advogado e no momento não atuo em sociedade com outros colegas. As pessoas já estão cansadas de esperar demais (√†s vezes por uma vida inteira) pelo deslinde de uma questão. O problema das férias do advogado deve ser contornado por outros caminhos, que não a paralisação da Justiça. Lembre-se que muitos dos pequenos (ou micro) empresários, se quiserem tirar férias, têm que fechar as portas. É claro que não se pode comparar a importância da atuação de um advogado com um boteco qualquer. No entanto, que se pense em soluções para o problema. Talvez pudesse ser criado um dispositivo legal por meio do qual o advogado planejasse suas férias, escolhendo determinado período do ano, com a possibilidade de suspensão de seus feitos (pode parecer loucura, mas é melhor que engessar toda a justiça durante 30 ou 60 dias). Mas o melhor parece ser o trabalho em conjunto com colegas: se não na forma de sociedade de advogados, deve-se buscar parcerias, para que o advogado planeje suas férias, enquanto um profissional de sua confiança cuida das causas. José Henrique Dal Cortivo – São Miguel do Oeste/SC

Em razão de problemas com o novo sistema de informática instalado na Justiça Federal da 3ª Região, a presidente do Tribunal Regional Federal em São Paulo, Desembargadora Anna Maria Pimentel determinou a prorrogação da suspensão dos prazos judiciais na Justiça Federal de São Paulo e do Mato Grosso do Sul até o próximo dia 18 de fevereiro. Conheça a íntegra das portarias que determinaram a suspensão dos prazos judiciais:

Portaria nº816, de 04 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e expediente externo no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos ofícios n¬∫s. 116/2005, de 20 de janeiro de 2005, da Seção de São Paulo, e 055/2005, de 26 de janeiro de 2005, da Seção de Mato Grosso do Sul, e pela Associação dos Advogados de São Paulo, no ofício nº88/2005, de 02 de fevereiro de 2005; considerando o ofício nº01/2005 da Comissão Temporária dos Projetos do Sistema Único de Acompanhamento Processual da Terceira Região (S3R) e da Execução Fiscal Virtual (EFV), configurador da necessidade de paralisação técnica dos sistemas informatizados na Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região, e a manifestação do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no mesmo sentido,

R E S O L V E:

Art. 1ºSuspender, nos dias 09, 10 e 11 de fevereiro de 2005, os prazos processuais e o expediente externo nas Subseções  das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, visando otimizar equipamentos e programas do sistema informatizado da Justiça Federal da Terceira Região.

Parágrafo único. No período mencionado acima, não se suspenderá a realização das audiências anteriormente designadas.

Art. 2ºOs Juizados Especiais Federais da Terceira Região funcionarão normalmente nos dias mencionados.

Art. 3ºHaverá plantão, com escala específica designada em ato próprio pelo Juiz Federal Coordenador da respectiva Subseção Judiciária, destinado a atender √†s medidas de caráter urgente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.  ANNA MARIA PIMENTEL Presidente

Portaria nº819, de 11 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre a prorrogação da suspensão dos prazos processuais e expediente externo no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.  

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Portaria nº816, de 4 de fevereiro de 2005, deste Colegiado, e o ofício nº10/2005 da Comissão Temporária dos Projetos do Sistema Único de Acompanhamento Processual da Terceira Região (S3R) e da Execução Fiscal Virtual (EFV), configurador da necessidade da prorrogação da paralisação técnica dos sistemas informatizados na Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região,

R E S O L V E:

Prorrogar, até o dia 18 de fevereiro de 2005, a suspensão dos prazos processuais e do expediente externo nas Subseções das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, prevista na Portaria nº816, de 4 de fevereiro de 2005, deste Colegiado, mantendo-se as mesmas condições estabelecidas naquele ato.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.  ANNA MARIA PIMENTEL Presidente