Projeto de Lei propõe a criação da Auditoria Jurídica.

08/07/2004

Tramita na Comissão de Justiça o Projeto de Lei nº6854/06, de autoria do Deputado Raul Jungmann, do PPS/PE, que propõe a criação de novos mercados para os advogados por meio da chamada auditoria jurídica.

O projeto tem como base estudos realizados pelo jurista Jayme Vita Roso, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Conheça, abaixo, o projeto de Lei e sua justificativa:

PROJETO DE LEI Nº6854, DE 2006 (do Senhor Deputado Raul Jungmann)

Altera o artigo 1ºda Lei nº8.906, de 04 de julho de1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1ºEsta Lei elenca a auditoria jurídica comoatividade privativa da advocacia.

Art. 2ºO inciso II do Artigo 1¬∫, constante do TítuloI, Capítulo I, do Estatuto daOrdem dos Advogados do Brasil, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º- São atividades privativas de advocacia:

I -…………………………………………………………………………………………………

II – as atividades de consultoria, assessoria, direçãoe auditoria jurídicas.” (NR)

Art. 2ºA auditoria jurídica só poderá ser exercidapor advogado regularmente inscrito na OAB individualmente ou como sóciode sociedade de advogados quando esta exercer somente auditoria jurídica.

Parágrafo Único. É obrigatória a previsão do exercícioda auditoria jurídica no contrato social da sociedade de advogados,bem como em sua razão social e, em se tratando de práticaindividual, a atividade deverá constar da carteira do advogado.

Art. 3¬∫. O Conselho Federal da OAB disciplinará oexercício da auditoria jurídica por advogado individual ou por sociedade deadvogados no prazo de 180 dias a partir da promulgação desta lei.

Art. 4¬∫. Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

Justificativa

1. A origem da palavra auditor remonta ao grego clássicoantigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seusignificado para diversas acepçõese funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã,consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

2. A atividade dos profissionais de auditoria tem sofrido, graças à globalização, transformações radicais, estando em extinção o trabalho de auditor solo. Sob outro enfoque, as fusões e incorporações, entre as empresas globais, têm diminuído o número de participantes e cartelizado o exercício da profissão. As autoridades reguladoras, para disciplinar o comportamento ético dos profissionais e das empresas de auditoria, têm emitido normas de conduta, tomando-se como parâmetro o trabalho das entidades norte-americanas (SEC – Securities and Exchange Comission, NYSE – New York Stock Exchange e ASE – American Stock Exchange). A auditoria jurídica exercida por advogados é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados e ter chancela da OAB, que precisa regulamentá-la. Ela contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições democráticas a partir do momento em que o advogado deixar de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

3. É fato notório que, sobretudo a nova Economia, provocou uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública. Nesta perspectiva, abrem-se novos desafios e caminhos, com a atuação do auditor jurídico em variados segmentos.

4. Nos últimos anos, a advocacia vem passando por várias e tormentosas transformações, advindas das regras surgidas da globalização através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação, que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

5. No campo da auditoria fiscal, onde a especializaçãoé marcante, pela gama de conhecimentos interdisciplinares a serem aplicados, afunção do auditor jurídico adquire mais dimensão, pois não só contribuipara o aprimoramento das instituições democráticas, do Direito e das leis,como também vai indicar, com o combate sistemático, por via de detectação,os ilícitos cambiais e financeiros, evidenciados nas décadas de 80 e 90.

6. Não há dúvida de que a LRF passa a exigir doadministrador, que maneja fundos públicos, a seriedade e a prudência a que nãoestávamos habituados. Nesse segmento público, o auditor jurídico independentepoderá servir de conselheiro legal para o acompanhamento e execução dasperformances ditadas pela nova legislação, sobretudo porque, com o seuparecer, estará vinculado à informação e responderá nos termos da lei(artigo 71, EOAB), muito embora, sempre deva zelar por sua liberdade e independência(artigo 4¬∫, parágrafo único, do COED).

7. Os advogados devem prestar contas dos atosprofissionais, incluindo entre seus deveres, o de denunciar práticas suspeitas,devendo pautar sua conduta na prudência; ao passo que a auditoria jurídica,reservada ao advogado pelo Projeto de Lei em tela, vinculará aqueles deveresaos profissionais que exercerem a atividade, orientando e provendo seus clientescom todas as informações necessárias à observância do ordenamento legal.

8. Dada a importância da regulamentação da atividadede auditoria jurídica aqui exposta, solicito o apoio dos nobres pares na aprovaçãodo presente Projeto de Lei.