Supremo sinaliza que escritórios devem pagar Cofins.

14/03/2007

Reunião-Almoço – dia 01 de outubro de 2004.

O MDA realizará, no próximo dia 01 de outubro de 2004, sexta-feira, a partir das 12:30 hs, reunião-almoço com a presença do Dr. Mario Sergio Duarte Garcia, que na ocasião será homenageado com o título de “Patrono do MDA” e proferirá palestra sobre o tema “O papel do advogado no Estado Democrático de Direito”.

O evento ocorrerá no Mercure Grand Hotel, à Rua Joinville, 515, Ibirapuera, São Paulo, e as reservas deverão ser confirmadas com antecedência pelo telefone (0xx11) 9911-6688, podendo também ser efetivadas por meio do endereço eletrônico contato@mda.org.br. 

Participe e aproveite a oportunidade de conhecer, pessoalmente, os demais associados do Movimento de Defesa da Advocacia. 

Avotação no Supremo Tribunal Federal não foi concluída, mas o resultado équase certo. Foram oito votos pela cobrança da Cofins das sociedadesprofissionais prestadoras de serviço e apenas um contra. O ministro Marco Auréliopediu vista do processo.

Emtese, quando Marco Aurélio trouxer seu voto-vista pode haver alguma mudança deposicionamento dos demais ministros, mas é pouco provável em razão da convicçãodemonstrada pelos ministros que votaram nesta quarta-feira (14/3). Contudo, aadvocacia deve continuar com suas visitas aos ministros do Supremo e a entregade memoriais contra a cobrança.

Aprovável decisão do Supremo a favor da cobrança permitirá a tributação deescritórios de advocacia, clínicas médicas, assessorias, escritórios decontabilidade, estúdios de arquitetura, entre outras sociedades prestadoras deserviços de profissões regulamentadas.

Seo placar atual prevalecer, nem os já beneficiados com ações transitadas emjulgado estarão protegidos. Isso porque a Fazenda Nacional promete reverter oprejuízo com ações rescisórias. Só no Superior Tribunal de Justiça, hácerca de 100 decisões transitadas em julgado dispensando prestadoras de serviçodo pagamento.

Naopinião do advogado José Alcides Montes Filho, sócio sênior de Leite, Tostoe Barros Advogados Associados, a tendência é que o placar se mantenha já quenove ministros se manifestaram. O que existe agora é a expectativa quanto aeficácia da decisão. Para José Alcides, o STF deveria se pronunciar nosentido de que os efeitos da decisão ocorram apenas após seu transito emjulgado, em nome do princípio da segurança jurídica. Isso porque muitosescritórios se basearam na sumula 276 do STJ para discutir o tributo ou deixarde pagá-lo.

Natureza das leis

Dadosdo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), de agosto de 2006,apontam que em todo país tramitam 22.944 ações sobre o tema onde sãodiscutidos R$ 4,62 bilhões. O valor médio de cada ação é estimado em R$ 201mil.

Nocaso, o Supremo discutia se uma lei ordinária pode retirar a isenção dada poruma lei complementar. E, por conseq√ºência, a constitucionalidade do artigo 56da Lei Ordinária 9.430/96, que revogou a isenção de Cofins prevista na LeiComplementar 70/91.

Orelator da matéria, ministro Gilmar Mendes, defendeu que não se pode afirmarque houve “infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 daConstituição)". Gilmar Mendes observou ainda que, durante o julgamento daAção Declaratória de Constitucionalidade 1, ficou firmado o entendimento nosentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar é formal enão hierárquica.

"A Lei Complementar 70 ématerialmente ordinária. Não se trata de critérios hierárquicos", disse o ministro. Votaramcom o relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, JoaquimBarbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso deMello.

Oprofessor Paulo de Barros Carvalho, que fez sustentação oral pela advocacia,invocou o princípio da hierarquia das leis. Ele argumentava que o CongressoNacional revogou por meio de lei ordinária a isenção da Cofins para sociedadede profissionais liberais prevista na Lei Complementar 70/91.

Carvalhodefende que caso prevalecesse a tese de lei complementar materialmente ordinária,seria uma confusão no Direito brasileiro. “Neste caso foi uma lei genéricaque pretendeu revogar uma lei específica. A hierarquia das leis é um axiomasem o qual o direito não subsiste”, sustentou.

Representandoa Fazenda Nacional, a procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira sustentou datribuna a constitucionalidade do artigo 56 da Lei Ordinária 9.430/96. De acordocom a procuradora, o artigo 6 da LC 70/91, embora inserido em lei complementar,tem conteúdo de lei ordinária. Sara citou, ainda, precedentes da 1ª Turma do Supremo, que já havia apreciado a matéria e seposicionado a favor da Fazenda Nacional (RE 419.629; RE 494.524 e RE 494.562).

Oministro Eros Grau, que ficou vencido, votou a favor da isenção observando ahierarquia das leis. O ministro se posicionou no sentido de que uma lei especialnão pode ser revogada por lei genérica.

Noinício do julgamento, o ministro Marco Aurélio chegou a levantar uma questãode ordem. Segundo o ministro, o julgamento da matéria pelo Supremo, nestemomento, seria inadequado. Isso porque prevalece em stand-by no SuperiorTribunal de Justiça recurso especial sobre o mesmo caso.

ParaMarco Aurélio seria preciso esgotar a jurisdição do STJ, que exerce controledifuso de constitucionalidade, antes de o Supremo apreciar o tema. A questão deordem foi rejeitada por maioria de votos.