STJ garante a Advogada vista de inquérito policial sigiloso, em trâmite perante a Justiça Federal.

27/04/2005

Notícias do MDA.

O Movimento de Defesa da Advocacia recebeu expediente da Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, comunicando que foi oferecida representação ao Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Mario Antonio Cardinale, contra a MM. Juíza Corregedora da Polícia Judiciária da Capital, Dra. Ivana David Boriero, em face dos transtornos causados aos advogados que atuam perante o DIPO, com a revogação da sistemática que vinha sendo utilizada para a obtenção de cópias reprográficas de inquéritos policiais em trâmite naquele departamento. A OAB-SP tomou esta iniciativa após ser instada pelo MDA, que contou também com o apoio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

"O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo". A observação foi feita pelo ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ, ao conceder liminar que garante a advogada gaúcha ter vista, em cartório, dos autos de inquérito policial instaurado contra seu cliente, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre.

Inicialmente, o pedido de vista foi indeferido pela juíza federal da 3ª Vara do Estado. "Ora, é cediço que o direito da parte e do advogado de ter vista dos autos de inquérito policial ou de procedimento criminal que tramitam sigilosamente não é absoluto, devendo ceder diante da imprescindibilidade do sigilo para o êxito das investigações", considerou a magistrada.

Como as investigações ainda não haviam sido concluídas, concluiu a juíza federal que "a revogação do decreto de sigilo causaria prejuízo ao êxito das diligências".

Inconformada,a advogada impetrou habeas corpus, com pedido liminar, peranteo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

NoTRF a liminar foi negada pela desembargadora federal Maria de FátimaFreitas Labarr√®re que, em sua decisão, afirmou: "odireito à obtenção de informações junto aos órgãos públicos,conforme previsão do artigo 5¬∫, inciso XXXIII, ressalva que serágarantido o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade edo Estado". 

Idênticopedido foi, então, dirigido pela advogada ao STJ.

"O entendimento que tenho da questão de caráterlegal e constitucional é diferente", afirmou o ministro Nilson Naves, ao deferir aliminar. "Na existência doindicado conflito, a solução que se me afigura melhor é a favor daliberdade." Para o ministro, não se devem perder devista os direitos e garantias fundamentais inscritos na ConstituiçãoFederal. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado desentença penal condenatória", frisou.

Oministro ressaltou, ainda, a inviolabilidade de direitos que dizemrespeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos em que seassenta a República Federativa do Brasil.

Opedido de vista dos autos foi garantido. "Afigura-seme tratar-se de ilegalidade flagrante, motivo por que concedo aliminar a fim de que o defensor constituído tenha vista, em cartório,dos autos do inquérito policial que tramita na 3ª Vara Criminal daJustiça Federal de Porto Alegre", completou. (HCnº42914/RS).