STF define alterações em dispositivos do Estatuto da Advocacia.

19/05/2006

Tramita na Comissão de Justiça o Projeto de Lei nº6854/06, de autoria do Deputado Raul Jungmann, do PPS/PE, que propõe a criação de novos mercados para os advogados por meio da chamada auditoria jurídica.

O projeto tem como base estudos realizados pelo jurista Jayme Vita Roso, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Conheça, abaixo, o projeto de Lei e sua justificativa:

PROJETO DE LEI Nº6854, DE 2006 (do Senhor Deputado Raul Jungmann)

Altera o artigo 1ºda Lei nº8.906, de 04 de julho de1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1ºEsta Lei elenca a auditoria jurídica comoatividade privativa da advocacia.

Art. 2ºO inciso II do Artigo 1¬∫, constante do TítuloI, Capítulo I, do Estatuto daOrdem dos Advogados do Brasil, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º- São atividades privativas de advocacia:

I -…………………………………………………………………………………………………

II – as atividades de consultoria, assessoria, direçãoe auditoria jurídicas.” (NR)

Art. 2ºA auditoria jurídica só poderá ser exercidapor advogado regularmente inscrito na OAB individualmente ou como sóciode sociedade de advogados quando esta exercer somente auditoria jurídica.

Parágrafo Único. É obrigatória a previsão do exercícioda auditoria jurídica no contrato social da sociedade de advogados,bem como em sua razão social e, em se tratando de práticaindividual, a atividade deverá constar da carteira do advogado.

Art. 3¬∫. O Conselho Federal da OAB disciplinará oexercício da auditoria jurídica por advogado individual ou por sociedade deadvogados no prazo de 180 dias a partir da promulgação desta lei.

Art. 4¬∫. Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

Justificativa

1. A origem da palavra auditor remonta ao grego clássicoantigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seusignificado para diversas acepçõese funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã,consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

2. A atividade dos profissionais de auditoria tem sofrido, graças à globalização, transformações radicais, estando em extinção o trabalho de auditor solo. Sob outro enfoque, as fusões e incorporações, entre as empresas globais, têm diminuído o número de participantes e cartelizado o exercício da profissão. As autoridades reguladoras, para disciplinar o comportamento ético dos profissionais e das empresas de auditoria, têm emitido normas de conduta, tomando-se como parâmetro o trabalho das entidades norte-americanas (SEC – Securities and Exchange Comission, NYSE – New York Stock Exchange e ASE – American Stock Exchange). A auditoria jurídica exercida por advogados é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados e ter chancela da OAB, que precisa regulamentá-la. Ela contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições democráticas a partir do momento em que o advogado deixar de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

3. É fato notório que, sobretudo a nova Economia, provocou uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública. Nesta perspectiva, abrem-se novos desafios e caminhos, com a atuação do auditor jurídico em variados segmentos.

4. Nos últimos anos, a advocacia vem passando por várias e tormentosas transformações, advindas das regras surgidas da globalização através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação, que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

5. No campo da auditoria fiscal, onde a especializaçãoé marcante, pela gama de conhecimentos interdisciplinares a serem aplicados, afunção do auditor jurídico adquire mais dimensão, pois não só contribuipara o aprimoramento das instituições democráticas, do Direito e das leis,como também vai indicar, com o combate sistemático, por via de detectação,os ilícitos cambiais e financeiros, evidenciados nas décadas de 80 e 90.

6. Não há dúvida de que a LRF passa a exigir doadministrador, que maneja fundos públicos, a seriedade e a prudência a que nãoestávamos habituados. Nesse segmento público, o auditor jurídico independentepoderá servir de conselheiro legal para o acompanhamento e execução dasperformances ditadas pela nova legislação, sobretudo porque, com o seuparecer, estará vinculado à informação e responderá nos termos da lei(artigo 71, EOAB), muito embora, sempre deva zelar por sua liberdade e independência(artigo 4¬∫, parágrafo único, do COED).

7. Os advogados devem prestar contas dos atosprofissionais, incluindo entre seus deveres, o de denunciar práticas suspeitas,devendo pautar sua conduta na prudência; ao passo que a auditoria jurídica,reservada ao advogado pelo Projeto de Lei em tela, vinculará aqueles deveresaos profissionais que exercerem a atividade, orientando e provendo seus clientescom todas as informações necessárias à observância do ordenamento legal.

8. Dada a importância da regulamentação da atividadede auditoria jurídica aqui exposta, solicito o apoio dos nobres pares na aprovaçãodo presente Projeto de Lei.

Notícias do MDA.

O advogado Henry Sztutman, conselheiro-fundador do Movimento de Defesa da Advocacia e sócio de Pinheiro Neto Advogados, ministrará a palestra “Companhias Abertas”, no curso de direito societário promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, no próximo dia 31 de maio.

Durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira dos Magistrados contra dispositivos do Estatuto da Advocacia, o Supremo Tribunal Federal definiu, no último dia 17 de maio, diversas alterações na Lei nº8.906/94. Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados e pela Procuradoria Geral da República.

Veja as principais alterações:

Art. 1ºSão atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegaçãode inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais”,em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria.Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar ainconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no incisoI, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro CarlosAyres Britto.

O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedidocom relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo133 da Constituição Federal não contempla exceção √†indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a este ponto,foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas quenão é possível proibir a presença do advogado, ou seja, aindispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.

Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quantoà expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau,Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e SepúlvedaPertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legisladorde dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essadispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 2ºO advogado é indispensável à administraçãoda justiça.

¬ß 3ºNo exercício da profissão, o advogado éinviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O ministro Marco Aurélio declarou aconstitucionalidade do parágrafo 3ºdo artigo 2ºdo Estatuto da OAB. Oministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestaçõesno exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada peloartigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre √†conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limitesda lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Elefoi acompanhado por unanimidade.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

¬ß 2ºO advogado tem imunidade profissional, nãoconstituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquermanifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízoou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB,pelos excessos que cometer.

No julgamento do ¬ß 2ºdo artigo 7¬∫, o Plenáriodeclarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”,contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministrosMarco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham aintegralidade do preceito.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa edo sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou localde trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e desuas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso debusca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada derepresentante da OAB;

Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, aconstitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante daOAB”, contida no inciso II do artigo 7¬∫, do Estatuto da OAB. Osministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que sejadesignado representante para acompanhar o cumprimento de mandado debusca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficáciadas diligências.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

V – não ser recolhido preso, antes de sentençatransitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalaçõese comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta,em prisão domiciliar;

Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade daexpressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do dispositivoimpugnado, vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Brittoque julgavam improcedente o pedido formulado na ação.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recursoou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instânciajudicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maiorfor concedido;

Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioriado Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentaçãooral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros MarcoAurélio e Sepúlveda Pertence.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

¬ß 3ºO advogado somente poderá ser preso emflagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,observado o disposto no inciso IV deste artigo.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedenteo pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário.Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta daRepública o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatórioprecluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatívelcom as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crimeinafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista noinciso IV do artigo 7ºà OAB e a lavratura do auto, presente representante daclasse.

Art. 7ºSão direitos do advogado:

¬ß 4ºO Poder Judiciário e o Poder Executivo deveminstalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia epresídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controleassegurados à OAB.

Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pelaprocedência parcial do pedido formulado na ADI 1127 no que diz respeito √†exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, osministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadasa advogados nos órgãos públicos. Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio,relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence quejulgavam improcedente o pedido.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causaprópria, com as seguintes atividades:

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, doMinistério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizadosespeciais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçamfunção de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administraçãopública direta e indireta;

Nesse aspecto, os ministros entenderam que apossibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dosTribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de pazadvogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podemadvogar. A decisão foi por maioria.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dosConselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos edocumentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da AdministraçãoPública direta, indireta e fundacional.

Esse dispositivo permite que os presidentes dosConselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autose documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da AdministraçãoPública direta, indireta e fundacional.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADIn neste ponto, para dar interpretaçãoconforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao requisitar cópiasde peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido,desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de seresponsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertospor sigilo.