O JUDICIÁRIO DE JOELHOS PARA O EXECUTIVO – ARTI ;

27/04/2013

Na qualidade de uma das principais entidades
representativas da Advocacia, o MDA –
Movimento de Defesa da Advocacia deliberou
elaborar uma Proposta de Emenda
Constitucional visando alterar o artigo 101
da Constituição da República, para o fim de
assinalar prazo ao Poder Executivo para
fazer a indicação dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, contado a partir da
vacância.

Atualmente, o artigo 101 da Constituição, em
seu parágrafo único, apenas confere a
competência para o chefe do Poder Executivo,
nos seguintes termos: “Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal”.

Ao assim dispor, todavia, a Constituição da
República em sua redação originária estaria
– de modo involuntário – permitindo a
consagração de uma situação que
lamentavelmente tem se verificado nos
últimos tempos: a demora injustificada, por
parte do Executivo, em promover as
indicações para posterior aprovação pelo
Senado.

A proposta é de que o referido prazo não
seja superior a 45 dias contados a partir da
vacância, findo o qual a competência
originária atribuída ao chefe do Poder
Executivo para promover a indicação passaria
para o presidente do Senado. Em não o
fazendo no mesmo prazo, a matéria entraria
em regime de urgência, ficando sobrestadas
todas as demais deliberações do Senado até
quando ultimado o ato de indicação.

Para a Advocacia, não é razoável que um
Poder da República (como o Judiciário) seja
esvaziado, diminuído ou mesmo impedido de
exercer suas funções de modo pleno em
virtude da inércia de um outro Poder
(Executivo), a quem é incumbida a tarefa de
fazer a indicação, para posterior
ratificação pelo Senado.

A não indicação ou a demora injustificada na
indicação gera uma tensão/crise entre os
Poderes da República que devem ser
harmônicos e independentes entre si, como,
aliás, determina o artigo 2ºda
Constituição, além de ir de encontro aos
princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual, também encampados
por nossa Constituição (artigo 5¬∫, inciso
LXXVIII).

É indiscutível que, enquanto não preenchida
a vaga, muitos julgamentos ficam paralisados
e os respectivos gabinetes e seu quadro de
pessoal ficam inoperantes, com custos
permanentes e desnecessários para o Estado.

Em muitas situações, podem ser gerados
inesperados empates, com dúvidas sobre a
aplicação e prevalência do voto de minerva
ou mesmo com dúvidas sobre a aplicação mais
benéfica da decisão a determinados
litigantes – em ambos os casos com fortes
prejuízos para a segurança jurídica.

Daí a iniciativa da Advocacia na formulação
da referida PEC, para justamente assinalar
prazo para o Poder Executivo promover a
indicação, resgatando-se o respeito que o
Poder Judiciário merece e é destinatário por
tão nobre função que desempenha.

Somente assim o Judiciário deixará de estar
de joelhos para o Executivo, no que diz
respeito ao preenchimento das vagas dos
ministros que ocuparão a mais alta corte da
nação.