O Conselho Federal da OAB decidiu, nesta
terça-feira (6/8), que os advogados que
participam de tribunais ou conselhos
administrativos não estão impedidos de
advogar. Em decisão praticamente unânime (um
dos membros do conselho se absteve), o Órgão
Especial do Conselho Federal da autarquia
entendeu que a atividade de julgador de
tribunal administrativo não é incompatível
com a militância na advocacia.
A decisão foi tomada depois de consulta do
Movimento em Defesa da Advocacia (MDA)
questionando se o artigo 28, inciso II, do
Estatuto da OAB impede que advogados em
atividade participem de tribunais
administrativos. O dispositivo diz que “a
advocacia é incompatível” com as atividades
de membros do Judiciário, do Ministério
Púbilco, de tribunais e conselhos de contas,
de juizados especiais, “bem como de todos os
que exerçam função de julgamento em órgãos
de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta”.
O MDA foi ao Conselho Federal questionar
decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo
que anularam acórdãos do Tribunal de
Impostos e Taxas do estado porque elas
tiveram advogados como julgadores. Em
diversos julgados, o TJ vem entendendo que a
atividade advocatícia não é compatível com a
atividade de julgar no TIT, já que são
funções com finalidades diferentes. O
tribunal, por diversas vezes, decidiu que a
única solução para o problema seria que os
advogados suspendessem suas inscrições na
OAB, tal qual fazem os juízes e membros do
MP.
De acordo com o MDA, porém, desde a sua
fundação o TIT de São Paulo – colegiado da
Secretaria estadual de Fazenda para
discussões entre contribuintes e fisco a
respeito de lançamentos fiscais – é composto
por advogados. Também afirma que as leis que
regulamentam a matéria definem que o TIT
deve ser composto “paritariamente” por
representantes da Fazenda e dos
contribuintes. Os advogados, segundo o MDA,
são os mais aptos a representar os
contribuintes em um colegiado administrativo
vinculado ao governo do estado.
Não remunerado
O Conselho Federal concordou com o MDA. De
acordo com o relator, o conselheiro pelo
Distrito Federal Marcelo Lavocat Galvão, o
caso é semelhante ao do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),
do Ministério da Fazenda, analisado pela OAB
em 2004.
O Carf é a versão federal do TIT – o
colegiado administrativo para discussões
entre contribuintes e fisco federal sobre
autuações fiscais. A conclusão do Conselho
Federal da OAB em 2004 foi que a
participação de advogados no Carf não os
impede de advogar. Principalmente porque a
participação nesses tribunais
administrativos não é remunerada.
Lavocat conta que se baseou em entendimento
já antigo do Supremo Tribunal Federal para
definir a questão. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.127, o STF entendeu
que o artigo 28, inciso II, justamente o que
foi discutido nesta terça na OAB, não se
aplica à Justiça Eleitoral. Ou seja: os
representantes da advocacia nos tribunais
eleitorais não precisam parar de advogar nem
suspender suas inscrições na Ordem, desde
que não militem em causas eleitorais. A
decisão é de 1994.
“A ideia é que, como não há remuneração para
esses cargos, os integrantes têm de exercer
alguma atividade profissional. E excluir só
os advogados de participar desses conselhos
seria uma delimitação injusta. Os advogados
são a categoria com mais condições técnicas
de julgar essa causa”, resume Lavocat.
O presidente do MDA, o advogado Marcelo
Knopfelmacher, comemorou o resultado. Ele
analisa que, se a incompatibilidade da
participação dos advogados e tribunais
administrativos era para o exercício da
advocacia, o Judiciário não poderia discutir
a questão. Caberia ao Conselho Federal da
OAB, que o fez nesta terça. “E agora está
definido que não há incompatilidade alguma
entre as duas atividades”, afirma.