EDIÇÃO ESPECIAL – SANCIONADO PL 36/2006, QUE TRATA DA INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

08/08/2008

Após negociações entre o governo, o Judiciário e a OAB, foram vetados os artigos 5¬∫, 8ºe 9ºdo Projeto proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado pelo Congresso.

Leia abaixo a íntegra do projeto de lei, bem como da Lei nº11.767:

“PROJETO DE LEI DA CÍMARA Nº36, DE 2006 (Nº5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7ºda Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1ºO art. 7ºda Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º(…)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:

(…)

¬ß 5ºSão instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

¬ß 6ºPresentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

¬ß 7ºA ressalva constante do ¬ß 6ºdeste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

¬ß 8ºA quebra da inviolabilidade referida no ¬ß 6ºdeste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

¬ß 9ºNo caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.

LEI Nº11.767, DE 7 DE A ;STO DE 2008.

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO art. 7o da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7¬∫

(…)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(…)

¬ß 5º(VETADO)

¬ß 6ºPresentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

¬ß 7ºA ressalva constante do ¬ß 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

¬ß 8º(VETADO)

¬ß 9º(VETADO)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2008; 187ºda Independência e 120ºda República.
JOSÉ ALENCAR ;MES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli