TRF-3 DISPENSA ADVOGADO DE DECLARAR QUE AÇÃO AJUIZADA É INÉDITA

03/09/2011

O Movimento de Defesa da Advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e a Associação dos Advogados de São Paulo conseguiram derrubar o provimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigia do advogado uma declaração de ineditismo das ações que ajuizasse. A exigência, de acordo com a presidência da corte, seria uma forma de evitar que o mesmo pedido fosse feito na Justiça Federal, no Juizado Especial e ainda na Justiça Estadual. Diante da manifestação da advocacia, no dia 16 de fevereiro, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região editou uma segunda norma que não só revoga provimento, como também se propõe a analisar as sugestões levadas pelas três entidades ao desembargador Roberto Haddad.

A justificativa para o Provimento 321 era, além de evitar a distribuição de ações repetitivas de litispendentes, garantir a razoável duração do processo. De acordo com a norma, as partes e o advogado deveriam anexar à petição inicial uma declaração atestando que aquela era a primeira vez que “se postulava o pedido em questão, e que não se postula nem postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo”.

O presidente do MDA, uma das entidades que encabeçou o movimento contra a norma, o advogado Marcelo Knopfelmacher explica que a insatisfação com a exigência se deu por conta de três fatos. O primeiro diz respeito à própria norma processual. Segundo ele, a declaração era incompatível com o Código de Processo Civil. O artigo 282 da legislação, que determina quais são os requisitos necessários para o ajuizamento da petição inicial, não faz referência a esse tipo de exigência.

“O advogado também não tem como atestar se aquela ação já foi ajuizada antes. Ele era obrigado a firmar uma declaração sobre algo que não compete a ele saber”, explica. O terceiro aspecto abordado por Knopfelmacher está na ideia que se tem pela expressão “ações idênticas”. “Uma ação”, conta, “só será idêntica a outra se contiver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa a pedir”.

O Provimento 321 informa que “nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição”.

No ofício que resultou na revogação do Provimento 321, o MDA apresentou três sugestões de modificação. A entidade pede que as regras explicitadas na norma sejam restritas √†s ações previdenciárias, “tendo em vista que as próprias considerações que antecedem o provimento, motivando, assim, o ato administrativo, dão conta de que as situações fraudulentas têm ocorrido nas ações previdenciárias. Não se tem notícia de atos ilícitos, seja por parte de advogados, seja pelos jurisdicionados, incorridos em outros tipos de ações”, diz o pedido.

O segundo pedido transfere à parte a responsabilidade pelo pedido. Isso porque, argumenta o MDA, “o advogado não tem como afirmar que seu cliente não tenha proposto outras ações com o mesmo pedido. O advogado apenas pode relatar os que fatos que seu cliente lhe deu notícia, segundo a versão deste […] Careceria até mesmo de senso lógico exigir declaração do advogado de que terceira pessoa, no caso seu cliente, não tenha proposto outras ações sobre o assunto”.

A entidade sugere também que a declaração traga referência à não coincidência do pedido e da causa de pedir. Ou seja, nos termos do artigo 301, parágrafo 2¬∫, do CPC, uma ação é igual à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Em ofício encaminhado ao desembargador Roberto Haddad, em 10 de janeiro deste ano, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges DUrso, e o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, também lembram que o advogado não pode atestar com certeza que a ação é inédita. “Outra ação idêntica pode ter sido proposta por outro advogado, e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra anteriormente proposta”, esclarece o texto.

Ainda de acordo com a entidade, “requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação da partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei”.

Depois de constatar que a nova norma trouxe transtornos para o exercício da advocacia, o presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, e o vice, Sérgio Rosenthal, se reuniram com o presidente do TRF-3 para pedir a revogação do provimento. Ao final do encontro, o desembargador Roberto Haddad declarou que o pleito era justo, mas explicou que a medida foi tomada para resolver os problemas com a litispendência.

O presidente do MDA, Marcelo Knopfelmacher, se mostrou feliz com a queda do provimento. “O desembargador Haddad está de parabéns. Ele nos ouviu e vai pensar nas sugestões. Assim vai ser possível editar uma norma que atenda a todos os lados.”

Leia abaixo a íntegra do Provimento 326, de 16 de fevereiro de 2011:

PROVIMENTO Nº326, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

Revoga o Provimento nº321/2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as postulações da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – das Seções de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, bem como a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento do Provimento 321/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de revogar o Provimento nº321/2010 para que, posteriormente, outro seja editado, com os aperfeiçoamentos sugeridos por aquelas entidades representativas da classe dos advogados,

R E S O L V E:
Art. 1¬∞ Revogar o Provimento nº321, de 29 de novembro de 2010, deste Conselho, que dispôs sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

Art. 2ºEste Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD
Presidente

Leia abaixo a íntegra do Provimento 321, de 29 de novembro de 2010:

PROVIMENTO Nº321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5ºda CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

RESOLVE:
Art. 1¬∞ Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1ºgrau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2ºEventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3ºEste Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD
Presidente