Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Ato coator: Resolução nº6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Restrição de prerrogativa legal de Advogado – Recurso provido.
1 – Nos termos do art. 7¬∫, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº8.906/1994: “São direitos do Advogado: (…) inciso VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição Judicial ou outro serviço público onde o Advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. O preceito legal destacado garante ao Advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
2 – “O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da Lei nº4.215/1963) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao Advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de Advogado, em horário reservado a expediente interno”(RMS nº1.275-RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992). No mesmo sentido: RMS nº21.524-SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/6/2007; RMS nº15.706-PA, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/11/2005.
3 – Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução nº6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o “expediente forense e para atendimento ao público nos ofícios de Justiça do foro judicial e nos serviços de foro extrajudicial será das 8h30 √†s 11 h e das 13 √†s 17 h, de segunda a sexta-feira”, impedindo, inclusive, o acesso dos Advogados √†s referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola prerrogativa da classe dos Advogados, explicitada em texto legal.
4 – Recurso Ordinário provido, com a consequente concessão da Segurança, determinando-se o afastamento da restrição em relação ao Advogado impetrante (STJ – 1ª T.; Recurso em MS nº28.091-PR; Rel. Min. Denise Arruda; j. 18/6/2009; v.u.).
Veja o acordão na íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: prosseguindo o julgamento, após o Voto-Vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Voto-Vista), Francisco Falcão, Luiz Fux (Voto-Vista) e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2009
Denise Arruda
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por J.C.O. com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de Acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“Agravo Regimental Cível. Mandado de Segurança. Competência originária do Tribunal. Decisão do Relator que indefere a Petição Inicial. Razões recursais que não se mostram aptas a ensejar a modificação do Juízo de convencimento formado pelo Relator. Decisão mantida. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
De acordo com a disposição do art. 7¬∫, inciso VI, alínea b, do Estatuto da Advocacia, a prerrogativa do Advogado de ingressar em repartições públicas, fora do horário de expediente, somente se refere √†s delegacias e prisões, não se estendendo √†s ‘salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro'” (fls. 60).
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a Resolução nº6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual restringiu o ingresso de Advogados nas dependências dos ofícios judiciais a horários determinados, violou direito líquido e certo. Nesse contexto, afirma que: a) o Advogado, nos termos do art. 7¬∫, inciso VI, alínea c, da Lei nº8.906/1994, detém a prerrogativa de “entrar, em qualquer momento no fórum judicial e extrajudicial, desde que exista algum servidor ou Juiz presente” (fls. 82); b) a referida Resolução extrapolou os limites da lei, mormente o Estatuto do Advogado. Requer, ao final, a reforma do Acórdão recorrido, para que a Segurança seja concedida, assegurando-se, assim, ao recorrente o direito de ingresso nas “áreas comuns do Fórum da Comarca de …, sem qualquer restrição de horário de expediente, desde que exista algum servidor ou Juiz dentro do respectivo prédio” (fls. 84).
Sem contrarrazões (fls. 93).
Admitido o Recurso, subiram os Autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio do Parecer de fls. 100/102, opinou pelo provimento do Recurso, sob o fundamento de que deve ser garantido ao Advogado o direito de acesso aos cartórios judiciais, ainda que fora do horário de expediente, nos termos do art. 7¬∫, inciso VI, alínea c, do Estatuto do Advogado.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 7¬∫, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº8.906/1994:
“Art. 7º- São direitos do Advogado:
(…)
VI – ingressar livremente:
(…)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o Advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.”
O preceito legal destacado garante ao Advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
Como bem ressalta ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 565):
“A Constituição Federal/1988 erigiu a princípio constitucional a Indispensabilidade e a Imunidade do Advogado, prescrevendo em seu art. 133: ‘O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’. Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos Advogados na vida de um Estado democrático de direito.”
Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “a inviolabilidade das prerrogativas dos Advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada, nos termos da lei” (HC nº86.044-PE; 1ª T.; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJ de 22/3/2007).
Ressalte-se que as prerrogativas legais da classe constituem direito público subjetivo e não podem ser afastadas por atos da Administração.
Merece destaque, também, o seguinte excerto extraído de decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello (do Supremo Tribunal Federal):
“Nesse contexto, assiste ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como Patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido esse profissional do Direito, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Por tal razão, nada pode justificar o desrespeito √†s prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado” (Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº23.576-DF; decisão monocrática; DJ de 7/12/1999).
A propósito, cabe mencionar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
“Administrativo. Advogado. Direito de acesso a repartições públicas (Lei nº4.215, art. 89, inciso vi, alínea c). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.
O Advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do Juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o Estado’ e livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público.
O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da Lei nº4.215/1963) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição.
A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao Advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito.
Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de Advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida” (RMS nº1.275-RJ; 1ª T.; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 23/3/1992; grifou-se).
“Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (coletivo). Ato do Conselho Superior da Magistratura/tjsp que restringe prerrogativa legal de Advogado.
(…)
II – Mérito 1 – Nos termos do art. 7¬∫, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº8.906/1994: ‘São direitos do Advogado: (…) VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o Advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado’. O preceito legal destacado garante ao Advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
2 – O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento nº1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os Advogados e Estagiários (inscritos na OAB) ‘serão atendidos, nos ofícios de Justiça de 1ª Instância e nos cartórios de 2ª Instância, a partir das 10 h’, reservando-se o intervalo das 9 √†s 10 h ‘ao expediente interno das unidades cartorárias’. Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos Advogados, explicitada em texto legal.
3 – Assim, o Recurso merece parcial provimento para que, consequentemente, a Ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos Advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos Estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7¬∫, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº8.906/1994 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas.
4 – Recurso ordinário parcialmente provido” (RMS nº21.524-SP; 1ª T.; Rel. Min. Denise Arruda; DJ de 14/6/2007).
“Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Delimitação de horário para atendimento a Advogados. Ilegalidade. Art. 7¬∫, inciso viii, da Lei nº8.906/1994. Precedentes.
1 – A delimitação de horário para atendimento a Advogados pelo Magistrado viola o art. 7¬∫, inciso VIII, da Lei nº8.906/1994.
2 – Recurso Ordinário provido” (RMS nº15.706-PA; 2ª T.; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 7/11/2005).
Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução nº6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o “expediente forense e para atendimento ao público nos ofícios de justiça do foro judicial e nos serviços de foro extrajudicial será das 8h30 √†s 11 h e das 13 √†s 17 h, de segunda a sexta-feira”, impedindo, inclusive, o acesso dos Advogados √†s referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola prerrogativa da classe dos Advogados, explicitada em texto legal.
Diante do exposto, o Recurso Ordinário merece provimento para que, consequentemente, a Ordem seja concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação ao Advogado impetrante.
Custas ex legis. Sem honorários (Súmulas nº512/STF e 105/STJ).
É o voto.