QUARENTENA ESTIPULADA PELA OAB PRECISA SER REVISTA

19/03/2014

Em primeiro lugar é necessário registrar o respeito que todos os Advogados devem observar √†s deliberações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.

As deliberações do Conselho Federal, sejam elas em sede de Provimentos, Resoluções, Instruções Normativas, Portarias ou mesmo em sede de Respostas a Consultas são de cumprimento obrigatório por parte dos Advogados inscritos nos quadros da Ordem, em todo o território nacional.

Não obstante tal premissa, não se pode negar o direito √†s críticas – sempre construtivas – em relação a deliberações que não estejam a revelar a melhor solução para o caso concreto.

Nesse contexto é que não se pode deixar de manifestar preocupação quanto aos efeitos da Resposta à Consulta nº49.0000.2012.007316-8/COP, Ementa nº018/203/COP, submetida à apreciação do Conselho Pleno do CFOAB e julgada por maioria de votos, que estende a quarentena constitucional imposta aos Magistrados a todos os demais integrantes do respectivo escritório, constituindo o seu descumprimento infração disciplinar punível com pena de censura, suspensão, exclusão ou multa.

De acordo com a Ementa em questão, (i) a “inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro”, mesmo que de forma informal; e (ii) “o Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente”, sendo que “qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB”, vale dizer, constituirá infração disciplinar punível com pena de censura, suspensão, exclusão ou multa.

Tal entendimento transpõe a quarentena a terceiros, porém não encontra respaldo nos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e tampouco consta do artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), dispositivo constitucional esse que veda aos Juízes (e a mais ninguém) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

É evidente que a finalidade de tal posicionamento do CFOAB é justamente o de coibir a prática, moralmente inaceitável, de se “alugar” a figura do Juiz em quarentena e com isso adquirir certa influência ou notoriedade adicionais para o caso patrocinado pelo respectivo escritório.

Se a finalidade de coibir tal prática é legítima, legítimos não foram os meios adotados para tanto, uma vez que, como referido, a Constituição e a Lei não admitem a transposição a terceiros do impedimento a que se faz menção.

E mais: admitir que exceções – vale dizer, o simples “aluguel” do Juiz em quarentena – se convertam na regra é pressupor que o próprio Poder Judiciário esteja a adotar conduta moralmente inaceitável, a revelar maior atenção e dedicação aos casos patrocinados por escritórios de Advocacia em que então Magistrados (agora Advogados) passem a integrar.

De igual forma, a prevalecer o mesmo raciocínio, seria a regra geral que os Advogados, ao admitirem em seu escritório um profissional que por anos a fio tenha se dedicado a outra carreira jurídica (neste caso o nobre ofício de julgar), estariam apenas e tão somente a esperar, com tal admissão, tratamento mais benéfico aos casos patrocinados, como se não tivessem aptidão própria para exercer seu ofício – a Advocacia?

Ora, admitir tais premissas é admitir que o sistema inteiro estaria “contaminado”, para se utilizar do adjetivo constante da própria Ementa 018/203/COP, o que evidentemente não se pode aceitar.

Por tais razões, e rendendo todo o respeito obrigatório √†s deliberações do órgão oficial Supremo da classe dos Advogados, mostra-se merecedora de preocupação a manutenção do entendimento exteriorizado pela Resposta à Consulta 49.0000.2012.007316-8/COP, Ementa 018/203/COP, sugerindo-se seja o tema novamente debatido perante o Conselho Pleno do CFOAB a fim de limitar a quarentena imposta aos Juízes exclusivamente à sua própria pessoa, tal como disciplinado pelos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e pelo artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição da República (incluído pela EC 45/2004), que não admitem a transposição do impedimento a terceiras pessoas.

 

 
 
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira é Conselheiro Honorário do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, ex-presidente da OAB-SP e da AASP, foi Secretário de Justiça e de Segurança do Estado de São Paulo.

Marcelo Knopfelmacher é advogado e Diretor Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA.