OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÀNCIA NO PROJETO DO NOVO CÓDI ; DE PROCESSO CIVIL (PL 166/2010).

03/08/2010

Não é raro haver fixação de honorários de sucumbência em valor irrisório não condizente com a natureza e com o valor da causa, nem tampouco com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Também não é pouco freq√ºente que as decisões judiciais deixem de fixar honorários na fase de execução de sentença, ou os arbitram em quantia desproporcional ao valor cobrado. Caso seja aprovada, neste ponto, a íntegra do novo artigo a respeito dos honorários sucumbenciais no Projeto do Novo Código de Processo Civil (PL 166/2010) estas incongruências que desvalorizam o trabalho do advogado podem acabar.

Esta é a íntegra do novo artigo a respeito dos honorários sucumbenciais constante do Projeto do Novo Código de Processo Civil (PL 166/2010 ).

Art. 73. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, salvo se houver perda do objeto, hipótese em que serão imputados à parte que lhe tiver dado causa.
¬ß 1ºA verba honorária de que trata o caput será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.
¬ß 2ºOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
¬ß 3ºNas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, observados os parâmetros do ¬ß 2¬∫.
¬ß 4o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no ¬ß 2¬∫.
¬ß 5ºNas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente √†s prestações vincendas, podendo estas ser pagas, também mensalmente, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor.
¬ß 6ºQuando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no ¬ß 2ºe o limite total de vinte e cinco por cento.
¬ß 7ºOs honorários referidos no ¬ß 6ºsão cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.
¬ß 8ºEm caso de provimento de recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça afastará a incidência dos honorários de sucumbência recursal.
¬ß 9ºO disposto no ¬ß 6ºnão se aplica quando a questão jurídica discutida no recurso for objeto de divergência jurisprudencial.
¬ß 10. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
¬ß 11. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
¬ß 12. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no ¬ß 6¬∫.
¬ß 13. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da decisão que os arbitrou.

Este é o Calendário de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil:
PRAZOS APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 02 a 27.08.2010
RELATÓRIOS PARCIAIS: 30.08 a 13.09.2010
RELATÓRIO DO RELATOR-GERAL: 14 a 20.09.2010
PARECER FINAL: 21 a 27.09.2010