Tendo em vista a notícia de que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região irá apreciar incidente de arguição de inconstitucionalidade do §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“CPC”), o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA reitera seu posicionamento no sentido de que os honorários advocatícios constituem prerrogativa do Advogado, público ou privado, e, dessa forma, não podem ser confundidos, em qualquer hipótese, com verbas remuneratórias dos agentes públicos.
O §19 do artigo 85 do CPC, que reconhece o direito dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, na forma da lei – e, dessa maneira, apenas deixa explícito um direito que sempre pertenceu aos advogados públicos -, não afronta o disposto no artigo 39, §1º, da Constituição da República, já que, repita-se, não se trata da mera atribuição de parcela remuneratória a servidores públicos, mas de prerrogativa do Advogado, que será defendida pelo MDA.
São Paulo, 2 de Junho de 2017.
Rodrigo R. Monteiro de Castro
Diretor Presidente do MDA
Mauricio Maia
Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Pública do MDA