Regulamento do Prêmio Movimento de Defesa da Advocacia
Medalha MDA – Edição 2025
Art. 1º. O Prêmio Movimento de Defesa da Advocacia – Medalha MDA, promovido e concedido pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), tem periodicidade anual.
Art. 2º. A Medalha MDA tem por objetivo premiar, através de sua outorga, o(a) Advogado(a) que tenha prestado relevantes contribuições como defensor(a) das prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia no país.
- 1º A Medalha MDA poderá ser concedida, excepcionalmente, a cidadão não Advogado(a), que tenha se destacado como defensor das prerrogativas da Advocacia, desde que por votação unânime da Comissão Julgadora.
- 2º É requisito indispensável para a outorga da Medalha MDA que o(a) homenageado(a) esteja vivo(a) na data da deliberação final da Comissão Julgadora, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de homenagem póstuma.
Art. 3º. A Comissão Julgadora, responsável pela concessão da Medalha MDA, será composta por até sete membros, de acordo com os seguintes critérios:
I – o Presidente do MDA, que a presidirá;
II – o Presidente do Conselho do MDA; e.
III – cinco membros escolhidos livremente pelo Presidente e pela Diretoria do MDA, sendo preferencialmente representantes de outras entidades representativas da Advocacia.
- 1º A Comissão Julgadora será instalada por ato do Diretor Presidente do MDA.
- 2º O Presidente do MDA poderá convidar quaisquer Diretores e Conselheiros do MDA para auxiliarem nos trabalhos da Comissão Julgadora.
Art. 4º. A Medalha MDA será concedida ao(à) Advogado(a) que contar com o voto da maioria dos membros da Comissão Julgadora.
- 1º No caso de empate, o Presidente do MDA terá o voto de desempate.
- 2º Caso os membros da Comissão indiquem mais de um Advogado(a), sem que se chegue à formação da maioria, proceder-se-á a nova votação, mantendo-se apenas os candidatos que obtiveram a maior e a segunda maior indicações.
- 3º A decisão da Comissão Julgadora quanto ao(à) agraciado(a) com a Medalha MDA é soberana, discricionária e irrecorrível. As indicações, independentemente do meio pelo qual foram feitas e da sua quantidade, possuem natureza meramente consultiva e não geram qualquer vinculação à escolha final.
- 4º O Presidente do MDA terá competência para resolver as dúvidas interpretativas surgidas durante o processo de votação e deliberar e proclamar o resultado final da premiação.
Art. 5º. Os Membros da Diretoria do MDA e o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho do MDA não poderão ser agraciados com a Medalha MDA enquanto ocuparem os seus respectivos cargos.
Art. 6º. Os membros da Comissão Julgadora não poderão ser premiados.
Art. 7º. A Diretoria e/ou o Conselho do MDA, por maioria dos presentes à reunião especialmente convocada, poderão conferir a cada Medalha MDA o nome de um Advogado(a) que tenha se notabilizado pela defesa das prerrogativas profissionais, como forma de homenagear sua história de vida profissional. Neste caso, a premiação do ano se chamará Medalha MDA acompanhada do nome do respectivo homenageado.
Parágrafo único – Uma pessoa somente poderá ser homenageada em única oportunidade, sendo proibida a adoção do seu nome em mais de uma edição da Medalha MDA.
Art. 8º. A Diretoria do MDA encaminhará por via física e/ou eletrônica cartas-convite e/ou formulário eletrônico para profissionais e instituições integrantes do sistema jurídico, solicitando a indicação e justificação dos nomes dos Advogados(as) que entendam ser merecedores da premiação, na forma prevista no Art. 11 abaixo.
Art. 9º. Os profissionais e instituições a quem serão destinadas as cartas-convite e/ou formulário eletrônico podem ser ligados à iniciativa privada, ao poder público ou à atividade acadêmica, incluindo, porém não se limitando a Advogados(as), juízes, membros do ministério público, professores, diretores jurídicos de empresas privadas e jornalistas.
Art. 10. As cartas-convite e/ou formulário eletrônico consistirão em um requerimento escrito para que o convidado:
I – indique o nome do profissional brasileiro que mais se destacou, no ano da premiação ou, excepcionalmente, em anos anteriores, na defesa das prerrogativas profissionais da Advocacia; e,
II – justifique, ainda que brevemente, as razões que o levam a formalizar a indicação.
Art. 11. Do Recebimento e da Análise das Indicações
- 1º As respostas às cartas-convite e/ou aos formulários eletrônicos são consideradas indicações de caráter consultivo e não vinculativo. Elas não serão computadas como votos, servindo exclusivamente como subsídio para a deliberação da Comissão Julgadora.
- 2º As indicações deverão ser encaminhadas ao presidente da Comissão Julgadora por meio físico ou eletrônico que garanta a segurança e a confidencialidade da comunicação.
- 3º O conteúdo das indicações será mantido em sigilo por prazo indeterminado. A escolha do(a) agraciado(a) com a Medalha MDA é de competência soberana e exclusiva da Comissão Julgadora, que deliberará de forma autônoma, independentemente do volume ou teor das indicações recebidas.
Art. 12. A critério da Diretoria do MDA, poderá ser instituída uma consulta pública para a indicação de nomes à Medalha MDA, aberta à advocacia brasileira e com procedimentos definidos pela própria Diretoria.
Parágrafo único. Os resultados obtidos na consulta pública, ou de qualquer outra forma, servirão tão somente como subsídio não vinculante para a Comissão Julgadora, que detém a competência soberana e exclusiva para a escolha do(a) agraciado(a), nos termos do Art. 4º, § 3º deste regulamento.
Art. 13. A Comissão Julgadora será constituída preferencialmente até a última semana de setembro, devendo a premiação ocorrer no mês de novembro ou conforme qualquer outra data fixada pela Diretoria do MDA.
Art. 14. O quórum de votação da premiação não será divulgado pela Comissão Julgadora, que se restringirá a informar o nome do(a) Advogado(a) escolhido(a) para receber a Medalha MDA.
Art. 15. A premiação ocorrerá em uma cerimônia pública organizada pelo MDA, na qual ocorrerão os seguintes eventos, elencados em ordem cronológica:
I – o Diretor Presidente do MDA fará um discurso de abertura;
II – o Presidente do Conselho fará um discurso em nome do Conselho;
III – o Advogado(a) premiado fará um discurso livre; e,
IV – o Diretor Presidente do MDA fará o encerramento.
Art. 16. O Diretor Presidente do MDA poderá convidar outras pessoas para discursar na cerimônia.
Art. 17. As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão esclarecidos e definidos pela Diretoria do MDA.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
Rodrigo Jorge Moraes – Presidente
Cibele Miriam Malvone – Vice-Presidente
Paulo Thomas Korte – Diretor Financeiro Fernando
Castelo Branco – Diretor de Prerrogativas
Mário Luiz Oliveira da Costa – Diretor de Assuntos Jurídicos
Renato José Cury – Diretor de Relações Institucionais
Lina Santin Cooke – Diretora Cultural