Regulamento do Prêmio Movimento de Defesa da Advocacia
MEDALHA MDA
Art. 1º. O Prêmio Movimento de Defesa da Advocacia – Medalha MDA, promovido e concedido pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), tem periodicidade anual.
Art. 2º. A Medalha MDA tem por objetivo premiar, através da outorga da Medalha MDA, o(a) advogado(a) que tenha prestado relevantes contribuições como defensor(a) das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia no país.
Parágrafo único – A Medalha MDA poderá ser concedida, excepcionalmente, a cidadão não advogado, que tenha se destacado como defensor das prerrogativas do advogado, desde que por votação unânime da Comissão Julgadora.
Art. 3º. A Medalha MDA será concedida por uma Comissão Julgadora composta por sete membros, de acordo com os seguintes critérios:
I – o Presidente do MDA, que a presidirá;
II – o Presidente do Conselho do MDA; e
III – cinco membros do Conselho do MDA, escolhidos pela Diretoria do MDA, preferencialmente representantes de outras entidades da advocacia.
Parágrafo 1º. A Comissão Julgadora será instalada por ato do Diretor Presidente do MDA.
Art. 4º. A Medalha MDA será concedida ao(à) advogado(a) que contar com o voto da maioria dos membros da Comissão Julgadora.
Parágrafo 1º. No caso de empate, o Presidente do MDA terá o voto de desempate.
Parágrafo 2º. Caso os membros da Comissão indiquem mais de um advogado, sem que se chegue à formação da maioria, proceder-se-á a nova votação, mantendo-se apenas os candidatos que obtiveram a maior e a segunda maior indicações.
Parágrafo 3º. O Presidente do MDA terá competência para resolver as dúvidas interpretativas surgidas durante o processo de votação.
Art. 5º. Os Membros da Diretoria do MDA e o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho do MDA não poderão ser agraciados com a Medalha MDA enquanto ocuparem os seus respectivos cargos.
Art. 6º. Não poderão ser premiados os membros da Comissão Julgadora.
Art. 7º. O Conselho do MDA, por maioria dos presentes à reunião especialmente convocada, poderá conferir a cada Medalha MDA o nome de um advogado que tenha se notabilizado pela defesa das prerrogativas profissionais, como forma de homenagear sua história de vida profissional. Neste caso, a premiação do ano se chamará Medalha MDA acompanhada do nome do respectivo homenageado.
Parágrafo único – Uma pessoa somente poderá ser homenageada em única oportunidade, sendo proibida a adoção do seu nome em mais de uma edição da Medalha MDA.
Art. 8º. A Comissão julgadora encaminhará por via física e/ou eletrônica convite para profissionais e instituições integrantes do sistema jurídico, solicitando que indiquem e justifiquem os nomes dos advogados que entendam ser merecedores da premiação, na forma prevista no Artigo 11 abaixo.
Art. 9º. Os profissionais e instituições a quem serão destinadas as cartas-convite podem ser ligados à iniciativa privada, ao poder público ou à atividade acadêmica, incluindo, porém não se limitando, a advogados, juízes, membros do ministério público, professores, diretores jurídicos de empresas privadas e jornalistas.
Art. 10. Os convites serão acompanhados:
I – de uma apresentação do MDA e de seus objetivos institucionais;
II – de uma apresentação do Prêmio Movimento de Defesa da Advocacia – Medalha MDA e de seus objetivos institucionais;
III – da composição da Diretoria e do Conselho;
IV – da composição da Comissão Julgadora; e
V – da lista dos premiados e homenageados com a Medalha MDA em todas as edições anteriores.
Art. 11. Os convites consistirão em um requerimento escrito para que o convidado:
I – indique o nome do profissional brasileiro que mais se destacou, no ano da premiação, na defesa das prerrogativas profissionais do advogado; e
II – justifique, ainda que brevemente, as razões que o levam a formalizar a indicação.
Art. 12. As respostas aos convites:
I – não serão computadas como votos em favor do(a) advogado(a) indicado(a), servindo como subsídio para a escolha, pela Comissão Julgadora, do premiado;
II – deverão ser encaminhadas ao presidente da Comissão Julgadora por qualquer meio seguro, seja ele físico ou eletrônico; e
III – terão seu conteúdo mantido em sigilo por prazo indeterminado e só serão utilizadas internamente pela Comissão Julgadora com a finalidade de computar as indicações para a escolha do advogado que receberá a Medalha MDA.
Art. 13. A Diretoria do MDA poderá abrir a votação a qualquer advogado brasileiro, inclusive por meio eletrônico, conforme procedimentos que ela vier a determinar.
Art. 14. A Comissão Julgadora será constituída até a última semana de setembro, devendo a premiação ocorrer preferencialmente no mês de novembro, conforme data fixada pela Diretoria do MDA.
Art. 15. O quórum de votação da premiação não será divulgado pela Comissão Julgadora, que se restringirá a informar o nome do(a) advogado(a) escolhido(a) para receber a Medalha MDA.
Art. 16. A premiação ocorrerá em uma cerimônia pública organizada pelo MDA, na qual ocorrerão os seguintes eventos, elencados em ordem cronológica:
I – o Diretor Presidente do MDA fará um discurso de abertura;
II – o Presidente do Conselho fará um discurso em nome do Conselho;
III- o advogado premiado fará um discurso livre; e
VI – o Diretor Presidente do MDA fará o encerramento.
Art. 17. O Diretor Presidente do MDA poderá convidar outras pessoas para discursar na cerimônia.
Art. 18. As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão esclarecidos e definidos pelo Diretor Presidente do MDA.