Ilustríssimo Senhor,
De início congratulamos V.Exa. pela posse
como legítimo Representante dos Cidadãos
brasileiros, nessa Augusta Casa da
Democracia.
Como Associação Civil destinada a promover a
valorização da profissão de Advogado, bem
como a defesa intransigente das
prerrogativas inerentes ao exercício da
Advocacia, cumpre ao Movimento de Defesa da
Advocacia – MDA expressar a V.Exa. as razões
pelas quais entende não mereçam conversão em
lei dispositivos da Medida Provisória nº
507/2010. Mais especificamente o seu artigo
5º, pois este prejudica sobremaneira a
atividade dos profissionais Advogados.
Com efeito, o referido artigo 5ºda Medida
Provisória nº507/2010 vem redigido nos
seguintes termos:
“Art. 5o Somente por instrumento público
específico, o contribuinte poderá conferir
poderes a terceiros para, em seu nome,
praticar atos perante órgão da administração
pública que impliquem fornecimento de dado
protegido pelo sigilo fiscal, vedado o
substabelecimento por instrumento
particular.”
Segundo a Exposição de Motivos
Interministerial nº152-2010-MF/MP/CGU, esse
dispositivo introduz regramento específico
que garantiria maior segurança na utilização
de procuração com o fito de operar mandato,
conferindo poderes a terceiros para, em nome
do contribuinte, praticar atos ou
administrar interesses perante unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, o foco da norma questionada seria
o resguardo das informações do contribuinte
protegidas pelo sigilo fiscal.
Porém, se é fato inconteste que “o acesso
imotivado dos sistemas informatizados da
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
arquivos de documentos ou autos de
processos, que contenham informações
protegidas por sigilo fiscal apresenta alto
potencial de lesividade à Administração
Pública e a particulares, além de alto grau
de repulsa social”, como argumenta a
mencionada Exposição de Motivos
Interministerial nº152-2010-MF/MP/CGU,
também é verdade que o bem jurídico da vida,
a ser protegido pelo instituto do sigilo
fiscal é o interesse do contribuinte, contra
o interesse do Estado-fiscal. Jamais o
contrário.
Absurdo, portanto, admitir-se sigilo fiscal
contra o próprio contribuinte: aquele que,
por óbvio, tem interesse e direito de
defender o pleno exercício do direito de
propriedade de seus bens.
A Constituição Federal, por sua vez, garante
a possibilidade da ampla defesa e do
contraditório. Inclusive a ampla defesa em
face do Estado-fiscal. Evidente que, nesse
contexto, a defesa do contribuinte também
abrange a faculdade da plena assistência por
profissionais Advogados devidamente
habilitados.
Mas, para que seja levada à prática a defesa
do cidadão faz-se premente a ciência de
informações que constam nos cadastros e
arquivos oficiais. Para isso, a Lei já impõe
aos Advogados o dever do sigilo
profissional.
De fato, o ordenamento jurídico em vigor
obriga o contribuinte a expor, somente ao
Estado-fiscal, sua intimidade. Em relação √†s
outras pessoas, o cidadão ainda preserva o
direito de resguardo. Em decorrência desse
direito, surge uma obrigação para o Estado-
fiscal: a obrigação de manter sob segredo as
informações que venha a ter sobre a
intimidade do contribuinte. Tal dever de
segredo consubstancia-se no sigilo fiscal.
O sigilo fiscal corresponde ao dever que o
Estado e seus agentes têm de guardar segredo
profissional sobre informações privativas do
contribuinte. Aqui, fica clara a identidade
de função entre o sigilo funcional do agente
público funcionário do Fisco e o sigilo
profissional imposto ao Advogado
regularmente habilitado, que é proteger a
privacidade e a intimidade do cidadão.
Portanto, uma informação poderá tramitar
protegida, seja pelo sigilo fiscal, seja
pelo sigilo profissional. Os interesses do
cidadão estarão igualmente resguardados,
seus segredos nunca poderão ser revelados
aos demais da sociedade. Do mesmo modo,
poderá haver uma comunicação por todo um
espaço jurídico, parte assegurada pelo
sigilo profissional do Advogado e parte,
pelo sigilo fiscal. Os efeitos são
equivalentes. Não pode haver nenhum
constrangimento ao cidadão, a intimidade
deverá manter-se igualmente preservada.
Assim, a transmutação em si, da prerrogativa
de proteção do sigilo fiscal para o sigilo
profissional dos Advogados nenhum prejuízo
causa ao cidadão contribuinte. Por tal
razão, não há motivo lógico-jurídico para
dificultar, mesmo que por norma legal, a
comunicação de informações do ente fiscal
para os profissionais Advogados, sob o
fundamento de proteção da maior proteção ao
sigilo fiscal.
Enfim, da mesma maneira que o sigilo fiscal
não pode ser oposto contra o próprio Estado-
fiscal que manipula as informações dos
contribuintes, carece de razão tentar opor o
sigilo fiscal contra o próprio contribuinte
e seu defensor Advogado e criar dificuldades
para o acesso a essas informações protegidas
por sigilo fiscal.
Por outro lado, mas não menos importante, há
de se considerar que o disposto no artigo 5º
da Medida Provisória nº507/2010 causa ônus
desproporcional a toda sociedade, em
especial aos profissionais Advogados, sem
que isso, necessariamente, implique
objetivos práticos pretendidos pela norma
proposta, na medida em que a indigitada
regra, por certo, não impedirá a ação dos
falsificadores, que continuarão burlando a
lei, mesmo nessa nova proposta em que
formulada.
Destaque-se que não é o tipo de instrumento
de representação que acarretará proteção
institucional das informações sigilosas, mas
a severidade com que elas são tratadas no
âmbito da Administração Pública.
Estamos certos da compreensão de V.Exa. no
sentido de ponderar sobre a conveniência e
adequação ao ordenamento jurídico em vigor
das disposições da malfadada Medida
Provisória nº507/2010 (notadamente de seu
artigo 5º) que, no entendimento do Movimento
de Defesa da Advocacia – MDA, não merecem,
por atentatórias à Constituição e à
legislação de regência, sua conversão em
Lei.
Desde já nos colocamos à disposição de
V.Exa., com nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA
Marcelo Knopfelmacher
Diretor Presidente do MDA
Paulo Thomas Korte
Diretor Adjunto do MDA
Humberto Gouveia
Presidente – Comissão de Assuntos
Tributários