São Paulo, 03 de Março de 2015.
Exmo. Senhor Desembargador José Renato Nalini
Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Na qualidade de associação de classe destinada a promover a valorização
da profissão do advogado, bem como a defesa das prerrogativas inerentes ao
exercício da Advocacia, o MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA vem,
pelo presente, parabenizar V.Exa. pela iniciativa e empenho do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na implantação do “Projeto Audiência de Custódia”,
em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Ministério da Justiça.
da profissão do advogado, bem como a defesa das prerrogativas inerentes ao
exercício da Advocacia, o MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA vem,
pelo presente, parabenizar V.Exa. pela iniciativa e empenho do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na implantação do “Projeto Audiência de Custódia”,
em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Ministério da Justiça.
Com efeito, a ordem jurídica brasileira há muito carecia de iniciativas
salutares como o atual “Projeto Audiência de Custódia”, que, de maneira brilhante e
inovadora, busca garantir que presos em flagrante delito sejam apresentados sem
demora ao Juiz competente, no prazo máximo de 24 horas.
salutares como o atual “Projeto Audiência de Custódia”, que, de maneira brilhante e
inovadora, busca garantir que presos em flagrante delito sejam apresentados sem
demora ao Juiz competente, no prazo máximo de 24 horas.
A instalação de audiências de custódia em todo território nacional pode
ser inferida como um mandamento constitucional, extraído da convergência de uma
série de garantias individuais. Por exemplo, pelo fato de ser fundamento do Estado
brasileiro o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1¬∞, 111), ao prever imediato
relaxamento da prisão ilegal (art. 5¬∞, LXXVIII), por garantir o julgamento justo por um
juiz natural (art. 5¬∞, UM), por vedar o tribunal de exceção (art. 5¬∞, XXXVII), por
assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5¬∞, XLIX) e por
garantir que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal (art. 5°, LIV).
ser inferida como um mandamento constitucional, extraído da convergência de uma
série de garantias individuais. Por exemplo, pelo fato de ser fundamento do Estado
brasileiro o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1¬∞, 111), ao prever imediato
relaxamento da prisão ilegal (art. 5¬∞, LXXVIII), por garantir o julgamento justo por um
juiz natural (art. 5¬∞, UM), por vedar o tribunal de exceção (art. 5¬∞, XXXVII), por
assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5¬∞, XLIX) e por
garantir que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal (art. 5°, LIV).
A iniciativa está, ainda, em sintonia com os principais tratados de caráter
humanitário dos quais o Brasil é signatário, com destaque na Convenção Americana
de Direitos Humanos (art. 7¬∞) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(art. 9.3).
humanitário dos quais o Brasil é signatário, com destaque na Convenção Americana
de Direitos Humanos (art. 7¬∞) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(art. 9.3).
A lei processual penal brasileira prevê hoje o encaminhamento do Auto
de Prisão em Flagrante em 24 horas, para que o juiz competente analise a legalidade
da prisão em flagrante delito e a necessidade da decretação de prisão provisória, isto
se quaisquer das medidas alternativas forem insuficientes. Na prática, entretanto,
certamente pelo distanciamento do custodiado com o juiz, não se tem evitado os
alarmantes casos de prisões abusivas, torturas aos detentos nem as condições subhumanas
das cadeias brasileiras.
de Prisão em Flagrante em 24 horas, para que o juiz competente analise a legalidade
da prisão em flagrante delito e a necessidade da decretação de prisão provisória, isto
se quaisquer das medidas alternativas forem insuficientes. Na prática, entretanto,
certamente pelo distanciamento do custodiado com o juiz, não se tem evitado os
alarmantes casos de prisões abusivas, torturas aos detentos nem as condições subhumanas
das cadeias brasileiras.
Logo, a audiência de custódia permitirá maior controle do Juiz sobre a
legalidade da prisão e sobre as condições físicas e morais do preso, além de permitir
uma pronta atuação da defesa. A audiência de custódia, em suma, humaniza o trato
com o jurisdicionalizado.
legalidade da prisão e sobre as condições físicas e morais do preso, além de permitir
uma pronta atuação da defesa. A audiência de custódia, em suma, humaniza o trato
com o jurisdicionalizado.
Ademais, sabe-se que a audiência de custódia é adotada pela legislação
de boa parte dos países europeus, também sendo prevista na legislação de países
latino-americanos. O projeto, ao garantir que o custodiado em flagrante delito,
amparado por advogado dativo ou constituído, seja ouvido pela autoridade judicial
em até 24 horas depois da prisão, colocará o Brasil no mesmo patamar dos demais
países ocidentais democráticos.
de boa parte dos países europeus, também sendo prevista na legislação de países
latino-americanos. O projeto, ao garantir que o custodiado em flagrante delito,
amparado por advogado dativo ou constituído, seja ouvido pela autoridade judicial
em até 24 horas depois da prisão, colocará o Brasil no mesmo patamar dos demais
países ocidentais democráticos.
Por tais razões, a comunidade jurídica em coro, apoiada pela classe dos
advogados, parabeniza esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, sob a
presidência de Vossa Excelência, mais uma vez avança na vanguarda da proteção aos
direitos e garantidas individuais, bem como na busca por uma prestação jurisdicional
séria, competente e justa, absolutamente afinada com a ordem constitucional.
advogados, parabeniza esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, sob a
presidência de Vossa Excelência, mais uma vez avança na vanguarda da proteção aos
direitos e garantidas individuais, bem como na busca por uma prestação jurisdicional
séria, competente e justa, absolutamente afinada com a ordem constitucional.
O MDA reitera sua mais plena e sincera disposição para sempre
colaborar com esse E. Tribunal de Justiça no que se mostrar necessário.
colaborar com esse E. Tribunal de Justiça no que se mostrar necessário.
Sendo o que nos cumpria até o momento, renovamos nossos votos de
alta estima e distinta consideração.
alta estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Marcelo Knopfelmacher
Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA
Filipe Vergniano Magliarelli
Presidente da Comissão de Assuntos Penais do MDA