MDA ENCAMINHA OFÍCIO AO IPESP REQUERENDO ESCLARECIMENTOS QUANTO AO FUTURO DA ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÀNCIA DOS ADVOGADOS

05/11/2007

INSTITUTO DE PREVIDÀNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP
Rua Bráulio Gomes, nº81, Centro
01047-020, São Paulo – SP

At.: Carlos Henrique Flory – Superintendente
Ref.: Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

Prezado Senhor,

O MDA – Movimento de Defesa da Advocacia, associação civil de caráter privado destinada a promover a valorização da profissão de advogado, bem como, a defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia (art. 3ºdo seu Estatuto Social em anexo), vem a presença deste Instituto solicitar esclarecimentos quanto ao futuro da administração da Carteira de Previdência dos advogados e à atual situação financeira do IPESP.

Conforme Lei Complementar nº1010, de 1ºde julho de 2007, publicada no Diário Oficial no dia 02.06.07 e já em vigor, foi criada a “São Paulo Previdência – SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo e prazo de duração indeterminado” (art. 1¬∫), a qual será instalada pelo Poder Executivo e vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado da Fazenda (art. 4¬∫).

Nos termos dos artigos 36 e 40 da mencionada Lei, a SPPREV, que deverá estar instalada e em pleno funcionamento em até dois anos contados da publicação da Lei Complementar, assumirá as atribuições conferidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários:

“Art. 36 – As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, √†s Secretarias de Estado e √†s entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto.”

“Art. 40 – A SPPREV deverá estar instalada e em pleno funcionamento, tendo assumido a administração e execução de todas as atividades que lhe são conferidas nos termos desta lei complementar, inclusive no que se refere aos Poderes Judiciários e Legislativo, e ao Ministério Público, em até 2 (dois) anos após a publicação desta lei complementar, período no qual os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público, deverão fornecer à SPPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº10.887 de 18 de junho 2004, e regulamentação própria
¬ß 1º- Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento.”

Dessa forma, pela referida Lei Complementar o IPESP, que desde 1935 controla a concessão dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais será extinto no prazo de dois anos.

Ocorre, porém, que o Decreto nº30.550, de 3 de outubro de 1989, que aprovou o Regulamento do IPESP, em seu artigo 2¬∫, ¬ß 2¬∫, confere ao referido instituto a responsabilidade de administrar sistemas de previdências de grupos profissionais diferenciados, dentre eles a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos da Lei nº10.394, de 16 de dezembro de 1970.

Por outro lado o artigo 3¬∫, ¬ß 5¬∫, da Lei Complementar nº1010/07, veda à SPPREV atuar “nas demais áreas de seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua própria finalidade”, o que coloca em questão a possibilidade desta autarquia gerir a Carteira de Previdência dos Advogados, antes de responsabilidade do IPESP.

Diante da imprecisão da Lei Complementar no que se refere à abordagem do assunto referente à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, bem como da transferência, à SPPREV, do patrimônio do IPESP, solicitamos sejam prestados esclarecimentos acerca do assunto.

Note-se que é de interesse desta associação e dos 29.923 contribuintes, 2.359 aposentados e 1.016 pensionistas (dados do próprio instituto), que confiaram nesta Carteira e aguardam um retorno dos seus investimentos, que as informações solicitadas sejam prestadas o mais breve possível, evitando assim possíveis transtornos futuros.

Permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Diretor Presidente