Apoio à Emenda à Medida Provisória no 893/2019 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

09/09/2019

Ofício no 008A/2019

De São Paulo para Brasília, 02 de setembro de 2019

À Excelentíssima Senhora
Soraya Thronicke
Senadora da República Federativa do Brasil
sen.sorayathronicke@senado.leg.br

 

Prezada Senhora,

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) é associação civil sem fins lucrativos com o objetivo precípuo de “promover a valorização da profissão de advogado, bem como a defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia”, envidando esforços para garantir o respeito à dignidade da profissão do advogado e à indispensável à administração da justiça¹. Está legitimada, ainda, para “propugnar e requerer perante as autoridades administrativas e judiciárias tutela que vise os interesses gerais dos seus associados, plurais ou individuais, em juízo ou fora dele, em qualquer ação de interesse comum”.

Tomamos conhecimento da proposta de Emenda à Medida Provisória no 893/2019, por meio da qual se pretende corrigir graves distorções no tratamento atribuído aos Conselheiros do CARF, especificamente naqueles que ocupam cargos destinados aos representantes da categoria dos contribuintes.

Apenas para relembrar, desde a resposta à Consulta no 49.0000.2015.004193-7/COP2, o E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) posicionou-se no sentido de

¹Disponível em: https://mda.org.br/estatuto/. Acesso em: 02.09.20192
²EMENTA N. 016/2015/COP. I – Advogado. Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Incompatibilidade prevista no art. 28, II, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (EAOAB). II – Decreto n. 8.441/2015. Juridicidade. Fixação de remuneração. Análise da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. III – Impedimento de parentes de Conselheiros do CARF, até o segundo grau, para advogar no referido colegiado. IV – Inexistência de eficácia normativa do art. 1o, § 2o, do Decreto n. 8.441/2015, cabendo exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil interpretar a legislação de regência para o tema (EAOAB), tratando-se de limitações ao exercício profissional. V – Modulação de forma temporal dos termos da resposta à consulta, aplicando-se a decisão após a publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial da União, a partir da qual, no prazo de quinze dias, os atuais ocupantes do cargo deverão adequar-se à deliberação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta e acolher em parte o voto do Relator e, por maioria, em acolher o voto do Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE), partes integrantes deste. Brasília, 18 de maio de 2015. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Valmir Pontes Filho, Relator para o acórdão. Disponível em: DOU, S.1, 26.05.2015, p. 55

reconhecer a incompatibilidade prevista no art. 28, II, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)³, para advogados que assumissem função de Conselheiro do CARF⁴. Ao mesmo tempo em que foram compelidos a licenciar-se da advocacia para exercício da referida função, submeteram-se a tratamento remuneratório introduzido pelo Decreto no 8.441, de29 de abril de 2015⁵.

Inobstante perceberem valor significativamente inferior aos Conselheiros Fazendários, posicionam-se em patamar que impõe dedicação exclusiva e, ao mesmo tempo, condicionando-lhes a remuneração à participação efetiva em até seis sessões de julgamento mensais, sendo-lhes exigida produtividade e qualidade compatíveis com os cerca de 119 mil processos administrativos em tramitação no órgão, envolvendo R$ 614 bilhões de crédito tributário federal⁶.

Sabe-se que os Conselheiros representantes dos Contribuintes, em boa parte advogados licenciados, deixam de perceber remuneração alguma nos períodos em que inexistem sessões por fatos alheios às suas vontades (ex. greves de servidores federais) ou quando se ausentam por motivos justos na forma da lei, tais como férias, recessos, doenças, falecimento de parentes ou gestação.

Há mais do que inaceitável distorção entre os Conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os Conselheiros representantes dos Contribuintes. Há desrespeito a valores e garantias individuais, mormente aqueles que asseguram a isonomia, restrição à livre iniciativa, o direito ao trabalho e à própria dignidade da pessoa humana. Na condição de árduos trabalhadores que são – e em regime que os impossibilita de exercer a advocacia ou qualquer outra atividade – não há que se afastarem as garantias mínimas previstas no artigo 7o da Constituição Federal de 1988, especialmente relacionadas ao gozo de férias remuneradas, licença gestante, licença paternidade, garantias de recebimento em ausências decorrentes de força maior, dentre outras que, por sua natureza, implicam em assegurar a própria dignidade dos Conselheiros representantes dos Contribuintes. São comuns e crescentes os casos em que o Poder Judiciário abriga tais pretensões, de forma a evidenciar o descabimento da situação ante o ordenamento jurídico vigente. Pelo exposto, vem apoiar incondicionalmente a Emenda à Medida Provisória no 893/2019, eis que restabelecem equivalência e garantia da dignidade dos Conselheiros representantes dos

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Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…); II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

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Órgão foi instalado “em 19 de fevereiro de 2008, com a edição da Portaria MF no 41, de 17 de fevereiro de 2009 (publicado no DOU de 19/02/2009), por ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda”. 4 Disponível em: http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInstitucional/Historico/HistoricoPopup.jsf. Acesso em:
10.11.2016

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Decreto no 8.441, de 29 de abril de 2015, art. 2o. – A gratificação de presença estabelecida pela Lei no 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento. § 1o Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês. § 2o Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8441.htm.
Acesso em 05.11.2018.

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Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-119-mil-casos-estoque-r-614-bilhoes-discussao-02052018. Acesso em: 05.11.2018.

Rua General Jardim, n.o 808, 5o andar – São Paulo – SP – CEP 01223-010 – www.mda.org.br Contribuintes, na esteira dos direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador e à pessoa
humana.

Atenciosamente,

Eduardo Perez Salusse
Diretor-Presidente

Rodrigo Jorge Moraes
Diretor Vice-Presidente